Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.974.375
- Publicado em 30/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPACTUAÇÕES SUCESSIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DE CADA CONTRATO CUJAS CLÁUSULAS SE PRETENDE REVISAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Controvérsia relativa à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional de contratos de mútuo em hipótese de sucessivas repactuações. 2. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas submete-se, quanto aos seus efeitos patrimoniais, ao regime prescricional, cujo termo inicial coincide com a ciência da lesão alegada, verificada no momento da celebração do contrato que contém a estipulação impugnada. 3. A orientação consagrada na Súmula n. 286 do STJ, ao admitir a discussão judicial de contratos extintos por confissão ou renegociação da dívida, não autoriza a reabertura ou a postergação do prazo prescricional, devendo a pretensão ser exercida dentro do lapso legal contado da celebração do respectivo negócio jurídico. 4. A adoção da data do último contrato como marco inicial da prescrição compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais.
5. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
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