Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.974.217

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno interposto em embargos de divergência em recurso especial, na qual se manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados e pela incidência da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e outros vícios previstos no do Código de art. 1.022 Processo Civil, afirmando que a decisão não teria enfrentado adequadamente a similitude fática entre os julgados e a inaplicabilidade da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil, quanto (i) à análise da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados; e (ii) à aplicação da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o do Código de Processo Civil, não se prestando à art. 1.022 rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões pelas quais reconheceu a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados e considerou aplicável a Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando que examinou o ponto central suscitado pela parte. 6. Não há omissão quando o julgado aprecia as questões relevantes de forma clara, ainda que sucinta, e em sentido contrário ao interesse da parte, uma vez que a exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação das razões do convencimento do órgão julgador. 7. Também não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si; eventual divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese da parte configura mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 8. Conclui-se que os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados, sem apontar efetivo vício processual no julgado, o que impõe a rejeição do recurso. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.