Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.968.103
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, em processo de
natureza penal, relativo à fração redutora da tentativa aplicada na
dosimetria.
2. Fato relevante. Condenação por dupla tentativa de homicídio
qualificado, com aplicação da causa de diminuição do art. 14,
parágrafo único, do Código Penal na fração de 1/3, em razão do iter
criminis percorrido; manutenção pelo Tribunal de origem e,
posteriormente, pela Sexta Turma, ao fundamento de que foram
praticados todos os atos executórios, com inúmeros disparos contra
as vítimas.
3. As decisões anteriores. Nos embargos de divergência, a defesa
alegou dissídio com julgado da Quinta Turma que, em hipótese de
tentativa branca, admitiu fração de 1/2 pela menor aproximação da
consumação; a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos
por ausência de identidade fática entre os acórdãos confrontados e
por consonância do acórdão embargado com a jurisprudência
consolidada do Tribunal (Súmula 168/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência,
notadamente a indispensável similitude fática entre os acórdãos
cotejados (RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 1.043, § 4º), e se o
acórdão embargado diverge da orientação jurisprudencial do Tribunal
acerca da modulação da fração redutora pela tentativa conforme o
iter criminis.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a existência
de jurisprudência dominante no mesmo sentido do acórdão embargado
impede o processamento dos embargos de divergência (Súmula 168/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio atual
e similitude fática entre os acórdãos confrontados; mera divergência
de resultados não basta (RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 1.043, §
4º).
7. As bases fáticas dos acórdãos comparados são distintas: no
paradigma da Quinta Turma houve aproximação moderada da consumação,
frustrada por imperícia no manuseio da arma, ao passo que, no
acórdão embargado, foram praticados todos os atos executórios
disponíveis, com inúmeros disparos e projétil que passou rente à
nuca de vítima, revelando execução plena e maior proximidade da
consumação; ausente identidade fática.
8. A fração de redução pela tentativa é definida de acordo com o
iter criminis percorrido, não havendo fração fixa; a escolha do
patamar, dentro do intervalo legal, decorre da discricionariedade
motivada do julgador, e a tentativa branca não implica
automaticamente aplicação da fração máxima.
9. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Tribunal sobre a modulação da fração pela tentativa,
o que atrai o óbice da Súmula 168/STJ e impede o processamento dos
embargos de divergência.
10. Conhecido o agravo regimental por preencher os requisitos de
admissibilidade, o desprovimento se impõe diante da manutenção dos
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando
demonstrada a identidade fática entre os acórdãos confrontados, além
do dissídio atual.
2. A fração de redução pela tentativa deve ser modulada conforme o
iter criminis percorrido, sem fração fixa, à luz da
discricionariedade motivada do julgador.
3. A tentativa branca não confere direito subjetivo à aplicação da
fração máxima de redução da pena.
4. A existência de jurisprudência consolidada no mesmo sentido do
acórdão embargado impede o processamento dos embargos de
divergência, à luz da Súmula 168/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266, caput e § 4º; RISTJ, art. 266-C; CPC, art. 1.043, §
4º; CP, art. 14, parágrafo único; Súmula 168/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 3.104.727/TO, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN
17.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.103/SP, Sexta Turma, j.
03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.684.624/CE, Quinta
Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025
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