Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.954.368

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRARIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento do § 1º, do Código de Processo art. 1.043, Civil, além de apontar contradição interna sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à aplicação do § 1º, do Código de Processo art. 1.043, Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o do Código de Processo Penal, são art. 619 cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, o que não se verifica no caso em análise. 4. Acórdãos paradigmas oriundos de ações de natureza jurídica de garantia constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não são admitidos para configuração de divergência. 5. A omissão no julgado não se confunde com entendimento contrário ao interesse da parte, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir a questão ou modificar o provimento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 619; art. 1.043, art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos Rel. Min. EAREsp n. 2.241.010/PI, Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira EAREsp n. 1.387.238/DF, Seção, julgado em 14.10.2020.

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