Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.941.320
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em
Recurso Especial. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC. Gratuidade de Justiça indeferida.
Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade, em
razão do não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, que constitui condição objetiva para a interposição de qualquer
outro recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC. O pedido de
gratuidade de justiça foi indeferido, pois houve recolhimento de
custas processuais no feito, evidenciando capacidade contributiva e
caracterizando comportamento contraditório.2. A falta do depósito
prévio da multa obsta o seguimento do recurso, por se tratar de
penalidade processual cuja exigibilidade condiciona o acesso às
instâncias subsequentes.3. A pretensão de discutir a correção da
multa aplicada no agravo interno de origem não afasta a incidência
do art. 1.021, § 5º, do CPC como requisito de cognoscibilidade do
recurso subsequente, pois o sistema processual fixa condição
objetiva para o exercício do direito de recorrer.4. A via do agravo
interno não se presta a superar a ausência do preparo ou depósito
exigido, especialmente quando o pedido de gratuidade foi indeferido
por motivo concreto e específico, apto a afastar a presunção de
hipossuficiência.5. Agravo interno desprovido.
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