Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.928.578
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 315/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, em demanda de previdência privada complementar envolvendo cálculo de benefício e pedido de inclusão da verba CTVA, indeferido pelas instâncias ordinárias. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão da Terceira Turma que negara provimento ao recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e aplicando ao caso a para afastar o cabimento dos 7/STJ, Súmula 315/STJ embargos de divergência.
3. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao exame de alegada análise de mérito no recurso especial (competência para ações envolvendo natureza salarial de verba e responsabilidade do patrocinador e ex-empregador), o que viabilizaria o conhecimento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do do (art. 535 do art. 1.022 CPC/2015 ), por não ter reconhecido suposta análise de mérito do recurso especial suficiente CPC/1973 para admitir os embargos de divergência. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há cabimento de embargos de divergência quando o acórdão impugnado deixa de apreciar o mérito do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e e da . 7/STJ Súmula 315/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do do (art. 535 do ), art. 1.022 CPC/2015 CPC/1973 têm cabimento apenas para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à sua reforma ou modificação. 7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a controvérsia, concluindo que o recurso especial tivera seu provimento negado em virtude da incidência dos óbices das Súmulas 5 e inexistindo omissão quanto à natureza da decisão proferida e ao não 7/STJ, julgamento de mérito.
8. Não têm cabimento embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, em razão da incidência da , situação configurada Súmula 315/STJ no caso concreto. 9. A insurgência da embargante busca, em verdade, rediscutir o entendimento firmado quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e e ao não conhecimento dos embargos de 315/STJ divergência, o que extrapola os limites da via aclaratória.
10. Ausente qualquer vício apto a ensejar a integração do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.