Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.927.627
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO
PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1265/STJ. ESPECIFICIDADE COM
RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, ao julgar o Tema 1076/STJ, definiu o alcance da
regra que prevê a fixação de honorários por equidade, especialmente
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
forem elevados. O exame do disposto no § 8º do art. 85 do Código de
Processo Civil foi feito de forma abrangente e genérica, o que não
impede que os órgãos fracionários deste Tribunal estabeleçam
distinção para afastar sua aplicação levando em consideração as
especificidades das matérias de sua competência.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1265/STJ, decidiu:
"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão
somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução
Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015,
porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional.
3. O acórdão embargado, no caso, decidiu a controvérsia em
conformidade com o Tema 1265/STJ.
4. Embargos de divergência não providos.
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