Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.920.931
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso especial. Preparo. Deserção. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. Agravo interno desprovido. 1- Agravo interno manejado em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de deserção pela não complementação do preparo em dobro após intimação (CPC, art. 1.007, § 4º; Súmula 187/STJ), bem como de inexistência de julgamento de mérito da questão federal, diante da incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ, o que atrai a Súmula 315/STJ e inviabiliza o confronto de teses, não afastados pelo agravante. 2- Deserção. Incidência das Súmulas 187/STJ, 284/STF, 211 e 315/STJ.3- Agravo interno desprovido.
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