Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.918.121
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVIABILIDADE ECONÔMICA DO CONTRATO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. REGRAS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e pela ausência de confronto analítico entre os acórdãos embargado e paradigma. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência são cabíveis e que os acórdãos confrontados possuem similitude fática suficiente para justificar o conhecimento da divergência. II. Questão em discussão
3. Há questão em discussão consiste em saber se a ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação da legislação federal, não sendo cabíveis para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado. 5. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma impede o cabimento dos embargos de divergência, sendo necessário o cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados.
6. As razões recursais apresentadas pelo agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, consistindo em alegações genéricas. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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