Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.917.720
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MARCO ANTERIOR À LEI N. 14.454/2022. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu dos embargos de divergência e lhes negou provimento por ausência de dissídio qualificado, falta de cotejo analítico com identidade fático-jurídica, incidência da Súmula n. 7 do STJ e marco temporal anterior à Lei n. 14.454/2022. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, decorrente de negativa de cobertura de exame PET-PSMA em tratamento de câncer.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, impondo a obrigação de fazer e fixando compensação por danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve incidir a tese vinculante da ADI 7.265 com standards técnicos e probatórios obrigatórios; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de valoração jurídica de documento público da ANS; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial qualificado com o paradigma indicado; e (iv) saber se deve ser afastada a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência exigem dissídio qualificado demonstrado por cotejo analítico sob idêntica moldura fático-jurídica; ausente a identidade com o paradigma, não há uniformização.
7. Aplicada a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revaloração da moldura fática sobre a recusa e os danos. 8. O paradigma condiciona a licitude da negativa à oferta imediata de alternativa adequada constante do rol, circunstância não verificada nas premissas do caso. 9. A controvérsia foi decidida sob marco anterior à Lei n. 14.454/2022, sendo inviável atribuir regime superveniente como fundamento determinante.
10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma afasta o dissídio qualificado exigido para os embargos de divergência.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revaloração do conjunto fático-probatório, inclusive sobre recusa de cobertura e danos morais. 3. É inviável atribuir regime legal superveniente (Lei n. 14.454/2022) como fundamento determinante a controvérsia decidida sob marco anterior. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.043; RISTJ, art. 266; Lei n. 14.454/2022, art. 10, §
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2157279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp n. 1733013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019.
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