Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.907.171
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua
fundamentação.
2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser
examinados os vícios suscitados nos primeiros embargos de
declaração, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os
vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros
embargos.
3. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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