Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.897.488
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI
N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. MANIFESTAÇÃO
MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O
ANPP.
1.A tese relativa à comunicação da absolvição em ação civil pública
para a ação penal em que se perseguem os mesmos fatos não foi
deduzida perante o Tribunal de origem, de modo que a sua análise
neste momento configuraria supressão de instância pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não ficou demonstrada a ocorrência de dissenso interpretativo
quanto à necessidade da comprovação do elemento subjetivo especial e
do dano ao erário efetivo para a caracterização do delito previsto
no art. 89 da Lei de Licitações. As premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo
extremo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A divergência passível de ser dirimida é aquela objetivamente
extraível dos julgados, não a decorrente da interpretação que,
somente por viés subjetivo, lhes confere o Embargante.
4.Quanto ao pedido de oportunização da oferta do ANPP, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento
definitivo de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos
processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
tenham transitado em julgado, assentando que compete ao Ministério
Público avaliar motivadamente o cabimento, inclusive em processos em
andamento, manifestando-se na primeira oportunidade após a
publicação da ata do julgamento (STF - HC: 185913 DF, Relator:
GILMAR MENDES, Plenário, Julgamento 18/9/2024, Publicação
19/9/2024).
5.A confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP,
podendo ser formalizada no momento da assinatura do acordo perante o
órgão ministerial, conforme o Tema 1.303 do Superior Tribunal de
Justiça: "A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial
não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal
para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
6.A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que causas
de aumento em concurso material e circunstâncias supervenientes -
como prescrição reconhecida em relação a uma das condutas - impactam
o requisito objetivo da soma das penas mínimas para a oferta do
ANPP.
7.No caso concreto, verifica-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei
n. 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em
27/06/2019, sem trânsito em julgado para a defesa; c) a pena mínima
do delito é inferior a 4 anos; d) o réu é primário; e) não houve
violência ou grave ameaça; f) não houve confissão.
8.Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para manifestação do Ministério Público sobre o
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
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