Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.897.488
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA . VÍCIOS DO LEI N. 8.666/1993) ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no do CPP, a oposição de embargos de art. 619, declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, observa-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso quanto aos temas invocados pela defesa. 3. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. 4. A pretensão de reconhecimento de indulto foi afastada pela decisão anterior.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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