Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.895.933
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de
defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em
causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade
relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte
prejudicada.
2. Hipótese em que a parte autora/embargada postulou o julgamento
antecipado da lide, descurando-se do ônus de requerer prova pericial
para comprovar a alegada falsidade dos cheques compensados pelo
banco, fundamento de sua pretensão, não tendo igualmente requerido,
no recurso de apelação, a anulação da sentença de improcedência por
cerceamento de defesa. Inércia da parte no cumprimento de seu ônus
probatório que não cabe ao julgador suprir.
3. Embargos de divergência providos.
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