Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.887.271
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE A SEXTA E A QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE DE PACIFICAR ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DE SANÇÃO
PENAL DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MESMO JUÍZO
COMPETENTE PARA EXECUTAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO DA
UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento
na Súmula n. 315 do STJ, sob o argumento de que o acórdão embargado
da Sexta Turma não teria enfrentado o mérito da controvérsia
principal, limitando-se a constatar a deficiência na fundamentação
do recurso especial e aplicando o óbice processual do enunciado n.
83 da Súmula do STJ.
2. A controvérsia principal refere-se à definição do juízo
competente para a execução da pena de multa em casos de condenação
pela Justiça Federal, com cumprimento da pena privativa de liberdade
em estabelecimento estadual.
3. A defesa sustenta que a Sexta Turma apreciou o mérito ao não
conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e ao
desprover o agravo regimental, afirmando a competência da Justiça
Federal para a execução da multa e afastando a validade da decisão
estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de
multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade
por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo
Estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade,
em observância ao princípio da unicidade da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Após uma análise mais detida, tanto da decisão agravada que não
conheceu do recurso especial, quanto do acórdão que negou provimento
ao agravo regimental, verifica-se que a Sexta Turma enfrentou a
matéria meritória do recurso especial, apontando, na decisão
monocrática, que a multa imposta por sentença penal condenatória
consiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual
possui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema
Corte; e, que a Justiça estadual, ao conceder indulto para extinguir
a punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o
entendimento à multa, extrapolou sua competência. Portanto,
afasta-se o óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, a fim de
admitir os embargos de divergência.
6. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme
reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, justificando a aplicação do
princípio da unicidade da execução penal, que evita a cisão entre as
execuções da pena privativa de liberdade e da multa.
7. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre
pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer
perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade
e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.
8. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são
revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse
específico da União que justifique a competência da Justiça Federal
para a sua execução.
9. A aplicação do princípio da unicidade da execução penal, conforme
precedentes da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ, determina
que a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em
relação à pena privativa de liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para admitir
os embargos de divergência e reformar o acórdão do Tribunal de
origem, restabelecendo a decisão do Juízo Estadual que estendeu o
indulto à pena de multa.
Tese de julgamento: 1. A pena de multa possui natureza de sanção
penal, justificando a aplicação do princípio da unicidade da
execução penal. 2. A execução da pena de multa deve ocorrer perante
o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado cumpre pena
privativa de liberdade em presídio estadual. 3. O destino dos
valores arrecadados com a pena de multa ao Fundo Penitenciário
Nacional não gera interesse específico da União que justifique a
competência da Justiça Federal para sua execução.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 65 e 66;
Decreto n. 9.246/2017, art. 10; Lei Complementar n. 79/1994, art.
2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, REsp
2.069.494/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024; STJ, CC 179.037/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 14.06.2023.
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