Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.881.507
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
especial. Embargos de divergência. Acórdão embargado que não aprecia o mérito do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade. Agravo
interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos
de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, proferido em
recurso especial oriundo de ação de obrigação de fazer relativa à transferência
de imóvel objeto de contrato de permuta envolvendo sociedade de capitalização e
bem integrante de reserva técnica, em que se aplicou a Súmula 7/STJ para afastar
o reexame de matéria fático-probatória.
2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação ao AgInt nos EDcl
no REsp 1.676.044/AM, sustentando estarem presentes os requisitos para o
conhecimento dos embargos de divergência. A Presidência indeferiu liminarmente o
apelo recursal, decisão esta impugnada no presente agravo interno, em cujas
razões o agravante apenas reproduz os fundamentos anteriormente expendidos,
requerendo a reforma do decisum para viabilizar o processamento dos embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito do recurso
especial em razão de óbice fundado na Súmula 7/STJ, bem como se o agravo interno
é capaz de afastar o indeferimento liminar proferido pela Presidência do STJ
nessa hipótese.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o acórdão embargado, proferido em recurso especial, não
analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a aplicar a Súmula 7/STJ para
afastar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciada na denominada Não Súmula n. 315/STJ, estabelece que não cabem
embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial,
inclusive nas hipóteses de agravo que não admite o recurso especial, o que
impede, por si só, o conhecimento da via de impugnação eleita.
6. Verificou-se que o agravante apenas reiterou os fundamentos já apresentados
nos embargos de divergência, sem infirmar o óbice objetivo decorrente da
ausência de exame de mérito no acórdão embargado, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
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