Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.879.687

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos de admissibilidade, insistindo na existência de dissenso jurisprudencial interno quanto ao prazo prescricional aplicável à cobrança de indenização securitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, em especial a exigência de similitude fático-jurídica e de efetiva divergência entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, de modo a justificar a atuação uniformizadora do órgão colegiado competente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que os embargos de divergência constituem instrumento destinado exclusivamente à uniformização de entendimento entre órgãos fracionários, não se prestando à simples correção de eventual erro de julgamento nem à rediscussão do mérito decidido em recurso especial. 5. O do Código de Processo Civil, em conjugação com art. 1.043 o do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266 exige, para o cabimento dos embargos de divergência, que o acórdão embargado e o acórdão paradigma, proferidos em recurso especial, apresentem identidade de questões de direito sobre quadro fático-jurídico semelhante e que haja efetiva divergência entre as teses adotadas. 6. Constatada a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a inexistência de efetiva divergência de entendimento, mostra-se inviável o conhecimento dos embargos de divergência, pois não se configura o dissenso jurisprudencial apto a ensejar a atuação uniformizadora da Corte. 7. A alegação da parte agravante de que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade não afasta o óbice objetivo já reconhecido na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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