Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.879.687

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, invocando os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar a integração da decisão. 3. A decisão agravada fixou que não se configurou dissenso jurisprudencial, por inexistirem identidade fática e efetiva divergência de teses entre os acórdãos confrontados, razão pela qual não foram conhecidos os embargos de divergência; o agravo interno foi julgado não provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração do julgado por embargos de declaração, bem como se é possível, pela via aclaratória, rediscutir o mérito da decisão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão ou à correção de suposto erro de julgamento. 6. Não há omissão quando a decisão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica; inconformismo com o entendimento adotado não configura contradição sanável por embargos de declaração. 8. Os embargos de divergência são instrumento de uniformização de jurisprudência, exigindo, para seu conhecimento, a demonstração de similitude fático-jurídica e de efetiva divergência entre teses dos acórdãos confrontados, conforme art. 1.043 do Código de Processo Civil e art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; permanece o óbice objetivo reconhecido na decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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