Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.876.331
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR
SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ROL DA ANS. CONVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
SUPERVENIENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma
que desproveu agravo interno no recurso especial, mantendo
condenação de operadora de saúde ao custeio de tratamento
multidisciplinar para beneficiário com transtorno do espectro
autista, sem limitação do número de sessões, pela rede credenciada
ou, na falta de prestadores, por reembolso integral.
2. Alegação de divergência com paradigma da Quarta Turma quanto à
possibilidade de negativa de cobertura por afastar a natureza
exemplificativa do rol da ANS.
3. Sentença de procedência; acórdão do Tribunal de origem mantido;
recurso especial monocraticamente desprovido com aplicação da Súmula
568/STJ; agravo interno desprovido; parecer do Ministério Público
Federal pelo não conhecimento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
pressupostos específicos de admissibilidade dos embargos de
divergência, notadamente a existência de divergência contemporânea e
persistente, interna ao Tribunal, sobre a cobertura de tratamento
multidisciplinar para transtorno do espectro autista e a natureza do
rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência visam à uniformização da
jurisprudência interna do Tribunal e exigem divergência atual e
persistente sobre a mesma questão jurídica, com similitude fática e
jurídica entre os acórdãos confrontados.
6. A jurisprudência dos órgãos fracionários revela convergência
superveniente: a Quarta Turma, em julgados recentes, alinhou-se ao
entendimento da Terceira Turma e da Segunda Seção quanto à cobertura
de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista,
sem limitação de sessões, reconhecendo a taxatividade mitigada do
rol da ANS.
7. Superada a divergência, desaparece o interesse jurídico na
apreciação dos embargos de divergência, que não se prestam à revisão
de julgados nem à preservação de entendimentos abandonados pela
evolução jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem
divergência contemporânea e persistente entre órgãos fracionários
sobre a mesma questão jurídica; verificada a convergência
jurisprudencial superveniente, o incidente não deve ser conhecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula
568/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Segunda
Seção; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp
2.380.696/RN, Quarta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no REsp
2.010.170/DF, Quarta Turma, j. 18.11.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.