Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.876.331
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ROL DA ANS. CONVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que desproveu agravo interno no recurso especial, mantendo condenação de operadora de saúde ao custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com transtorno do espectro autista, sem limitação do número de sessões, pela rede credenciada ou, na falta de prestadores, por reembolso integral.
2. Alegação de divergência com paradigma da Quarta Turma quanto à possibilidade de negativa de cobertura por afastar a natureza exemplificativa do rol da ANS.
3. Sentença de procedência; acórdão do Tribunal de origem mantido; recurso especial monocraticamente desprovido com aplicação da Súmula 568/STJ; agravo interno desprovido; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente a existência de divergência contemporânea e persistente, interna ao Tribunal, sobre a cobertura de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista e a natureza do rol da ANS. III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal e exigem divergência atual e persistente sobre a mesma questão jurídica, com similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 6. A jurisprudência dos órgãos fracionários revela convergência superveniente: a Quarta Turma, em julgados recentes, alinhou-se ao entendimento da Terceira Turma e da Segunda Seção quanto à cobertura de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, sem limitação de sessões, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol da ANS.
7. Superada a divergência, desaparece o interesse jurídico na apreciação dos embargos de divergência, que não se prestam à revisão de julgados nem à preservação de entendimentos abandonados pela evolução jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem divergência contemporânea e persistente entre órgãos fracionários sobre a mesma questão jurídica; verificada a convergência jurisprudencial superveniente, o incidente não deve ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 2.380.696/RN, Quarta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no REsp 2.010.170/DF, Quarta Turma, j. 18.11.2024.
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