Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.842.112
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. FORO DE ELEIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que qualificou como obrigacional a relação principal em contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel.
2. Os embargos de divergência exigem demonstração específica de dissídio, com cotejo analítico e indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do CPC, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º.
3. Agravo interno desprovido.
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