Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.799.350
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ARESTO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168 DO STJ.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o §§ 1º e 2º, e o , do RISTJ. art. 255, art. 266, caput 2. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência, representando a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Segundo a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". Embargos de divergência não conhecidos.
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