Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.577.265

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E SEM NATUREZA CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Ação de cobrança de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de faturas de contratos administrativos de obras de adução de água e de esgotamento sanitário, ajuizada por empresa de engenharia contra sociedade de economia mista distrital de saneamento (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB). 2. A questão em discussão consiste em definir se a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ou aos prazos do Código Civil. 3. Quando a entidade da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado se destina à prestação de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, faz as vezes do ente político a que se vincula e recebe tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, o que atrai o regime prescricional do Decreto n. 20.910/1932 e do Decreto-Lei n. 4.597/1942. Precedentes. 4. Na hipótese, a embargada presta serviço público essencial de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de titularidade do Distrito Federal, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e contratou a embargante mediante procedimento licitatório, por contratos administrativos regidos pela Lei n. 8.666/1993. A relação jurídica de onde nasce a pretensão de cobrança dos encargos moratórios é de predominante natureza pública, o que confirma a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e afasta o prazo trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, aplicado na origem e mantido pelo acórdão embargado. 5. Embargos de divergência providos.

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