Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.577.265
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE
LUCRATIVA E SEM NATUREZA CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Ação de cobrança de correção monetária e juros de mora
decorrentes do pagamento em atraso de faturas de contratos
administrativos de obras de adução de água e de esgotamento
sanitário, ajuizada por empresa de engenharia contra sociedade de
economia mista distrital de saneamento (Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal - CAESB).
2. A questão em discussão consiste em definir se a sociedade de
economia mista prestadora de serviço público essencial, sem
finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, submete-se ao
prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932
ou aos prazos do Código Civil.
3. Quando a entidade da Administração Indireta com personalidade
jurídica de direito privado se destina à prestação de serviço
público essencial, sem finalidade lucrativa e sem natureza
concorrencial, faz as vezes do ente político a que se vincula e
recebe tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, o que atrai o
regime prescricional do Decreto n. 20.910/1932 e do Decreto-Lei n.
4.597/1942. Precedentes.
4. Na hipótese, a embargada presta serviço público essencial de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de titularidade do
Distrito Federal, em regime de exclusividade e sem finalidade
lucrativa, e contratou a embargante mediante procedimento
licitatório, por contratos administrativos regidos pela Lei n.
8.666/1993. A relação jurídica de onde nasce a pretensão de cobrança
dos encargos moratórios é de predominante natureza pública, o que
confirma a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e afasta
o prazo trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, aplicado na
origem e mantido pelo acórdão embargado.
5. Embargos de divergência providos.
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