Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.556.957

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO SE VERIFICA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal , a sentença foi a quo reformada. II - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do § 4º, do e do § 4º, art. 1.043, CPC/2015 art. 266, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento. Nesse sentido: AgInt nos , Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte EAREsp n. 297.377/RJ Especial, DJe 17/4/2018. III - Nos termos do -C, o relator poderá indeferir os art. 266 embargos de divergência liminarmente "se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária à fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema". Também os incisos I e III do do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a art. 1.043 decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". IV - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos , ERESP n. 120375/SC relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; V - Na hipótese do autos, não se verifica divergência jurisprudencial atual, na medida em que o acórdão apontado como paradigma, proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, data do ano de 2008, não refletindo, portanto, o entendimento atual do colegiado a respeito do tema. O que se observa, na realidade, é que o posicionamento exarado pela Primeira Turma reflete o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não se perfazendo o necessário requisito da atualidade da divergência entre os órgãos julgadores para admissão dos embargos. Nesse sentido: AgInt no AgInt no , AREsp n. 1.281.081/SP relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. VI - Agravo interno improvido.

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