Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.534.302
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESAFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS APONTADOS COMO PARADIGMAS. PRECLUSÃO DA TESE DIANTE
DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em face de acórdão da Sexta Turma, o qual, em recurso
especial, manteve decisão de desaforamento de julgamento pelo
Tribunal do Júri e condenação por homicídio qualificado, afastando
alegada nulidade fundada em suposta ausência de requisitos do art.
427 do CPP.
2. O agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial
entre o acórdão embargado e precedentes da Quinta Turma quanto ao
standard probatório e à motivação exigidos para o desaforamento,
afirma ter realizado regular cotejo analítico e alega inexistência
de preclusão sobre a discussão da validade do desaforamento, bem
como inaplicabilidade da Súmula 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, em
especial (i) a similitude fática e jurídica entre o acórdão
embargado, que reconheceu a existência de elementos concretos a
justificar o desaforamento e a preclusão da matéria, e os acórdãos
paradigmas da Quinta Turma, que negaram o desaforamento por
insuficiência de fundamentação; e (ii) se a preclusão quanto à
impugnação da decisão de desaforamento pode afastar o exame da
alegada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado no âmbito do STJ é no sentido de que o
desaforamento constitui medida excepcional, somente cabível quando
demonstrada, mediante dados objetivos, dúvida sobre a imparcialidade
do júri, risco à segurança do acusado ou interesse da ordem
pública, nos termos do art. 427 do CPP, atribuindo-se especial
relevância à avaliação do magistrado de primeiro grau, que se
encontra mais próximo da realidade local.
5. No caso concreto, a decisão de desaforamento, mantida pelo
Tribunal de origem, fundamentou-se em elementos concretos extraídos
dos autos que indicam a notória influência dos acusados na
comunidade (condição de grandes empresários locais, declarações e
abaixo-assinados subscritos por numerosos moradores abonando sua
conduta), circunstâncias consideradas suficientes para gerar dúvida
sobre a imparcialidade dos jurados, em conformidade com o art. 427
do CPP.
6. Rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem
acerca da presença de tais elementos concretos aptos a justificar o
desaforamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ, motivo pelo qual a decisão da
Sexta Turma manteve corretamente o deslocamento do julgamento.
7. Além disso, a matéria relativa à validade do desaforamento
encontra-se preclusa, pois a decisão de deslocamento de competência
foi proferida antes do julgamento pelo Tribunal do Júri e não foi
impugnada oportunamente pela defesa, que somente veio a suscitar a
nulidade após a condenação, em momento processual inadequado.
8. Diante da preclusão e da existência de fundamentação concreta
para o desaforamento, não há similitude fática entre o acórdão
embargado e os paradigmas indicados, nos quais se discutia
justamente a ausência de dados objetivos que justificassem o
deslocamento do júri e inexiste questão de preclusão, o que afasta o
pressuposto de cabimento dos embargos de divergência.
9. Inexistindo similitude fática e jurídica e sendo a insurgência
restrita à tentativa de rediscutir o resultado desfavorável do
julgamento, configura-se a hipótese de mera irresignação, o que
legitima a incidência da Súmula 168/STJ para manter o indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento: 1. A demonstração de similitude fática e
jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas é requisito
indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência, não se
configurando quando a fundamentação do desaforamento e a existência
de preclusão diferenciam substancialmente os casos confrontados. 2.
A decisão de desaforamento baseada em elementos concretos que
evidenciam dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, corroborada
pela avaliação do magistrado de primeiro grau, encontra respaldo no
art. 427 do CPP e não pode ser revista em recurso especial em razão
do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação tempestiva da
decisão de desaforamento acarreta preclusão da matéria e impede a
arguição posterior de nulidade apenas após o julgamento pelo
Tribunal do Júri, legitimando a aplicação da Súmula 168/STJ para
afastar embargos de divergência que visam rediscutir questão
preclusa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 427; CF/1988, art.
105, III, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 168/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.318.604/PB,
Quinta Turma, j. 23.8.2016; STJ, REsp 239.079/MG, Quinta Turma, j.
29.6.2000; STJ, REsp 254.134/MA, Quinta Turma, j. 21.9.2000; STJ, HC
488.528/PB, Quinta Turma, j. 6.8.2019; STJ, EREsp 1.955.655/RS,
Corte Especial, j. 24.3.2026; STJ, EREsp 2.221.131/AL, Terceira
Seção, j. 11.2.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.464.302/SC, Terceira
Seção, j. 13.8.2025.
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