Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.510.202
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão anterior de embargos de declaração, proferida em agravo interno nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão. III. Razões de decidir
3. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que o julgado explicite as razões do convencimento, em consonância com o IX, da Constituição Federal. art. 93, 4. O tribunal de origem não analisou o mérito da tese apontada como controversa a decisão seguiu a jurisprudência do STJ, o que afasta a possibilidade de processamento de embargos de divergência. 5. A insurgência veiculada nos aclaratórios traduz mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, insuficiente para caracterizar vícios do do Código de art. 1.022 Processo Civil. IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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