Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.404.914

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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COPESUL. EX-EMPREGADOS. FINANCIAMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. 1. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013). 2. O depósito em conta-corrente e o contrato de financiamento são transações bancárias distintas e, portanto, recebem tratamentos jurídicos que não devem ser comparados diretamente. 3. Embargos de divergência não conhecidos.

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