Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.222.547
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PAGAMENTO DIFERIDO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe EDcl no AgRg no relator Ministro 5/4/2018; AREsp 174.304/PR, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em DJe 10/4/2018, EDcl no AgInt no relator Ministro Og 23/4/2018; REsp 1.487.963/RS, Fernandes, Segunda Turma, julgado em DJe 24/10/2017, 7/11/2017. II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do pois a CPC/2015, alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. : "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos 1.306/STJ fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado"). III - Segundo o do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; corrigir erro e/ou material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo do veio confirmar a art. 489 CPC/2015 jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS relatora 21.315/DF, Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em DJe 8/6/2016, 15/6/2016. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no do razão pela qual inviável o seu exame em art. 1.022 CPC/2015, embargos de declaração. VI - A contabilização das subvenções, como deseja o ora embargante, quando ainda vigente o § 2º, do Decreto- art. 38, não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, nem Lei n. 1.598/77, sequer implicitamente, o que atrai a incidência do /STF e art. 282 356/STF. VII - Acrescente-se, consta da petição de recurso especial que "[a] causa de pedir é, justamente, a incompatibilidade do ADI n. 22 (ainda que se entenda que as hipóteses do referido ADI e da presente demanda são idênticas) com o § 2° do DL com o I, do art. 38, 1.598/77, art. 443, RIR/99, com o conceito doutrinário e legal (lei das ) de subvenção para S/A investimento e com o benefício, enfim, concedido pelo Estado de SC à ora recorrente". VIII - Ou seja, a discussão travada no acórdão recorrido limitou- se ao "conceito doutrinário e legal" de subvenção para investimento, não havendo menções no acórdão recorrido e nos embargos de declaração a respeito da forma de contabilização. IX - Portanto, a devolução dos autos é medida que se impõe, à luz da legislação vigente a cada período de apuração, respeitado o princípio do , de acordo com os termos do voto. tempus regit actum X - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. XI - Embargos de declaração rejeitados.
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