Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EmbExeMS 12.744
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA
PORTARIA ANISTIADORA NÃO IMPUGNADA PELOS EXEQUENTES. TEMA 839/STF
NÃO CANCELADO COM O JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que a ADPF n. 777 transitou em julgado em 14.5.2025.
No julgamento dos segundos Embargos de Declaração, opostos pela
União, a Suprema Corte consignou: "Nesse sentido, para evitar que 'a
tese firmada na ADPF 777 seja interpretada equivocadamente como um
overruling do Tema 839', mostra-se necessário esclarecer não houve o
cancelamento ou superação do Tema n. 839 deste Supremo Tribunal
pelo julgamento desta arguição." (fl. 6, dos Segundos Embargos de
Declaração na DPF n. 777, STF, Tribunal Pleno, Relatora Min. Cármen
Lúcia, DJe 5.5.2025).
2. Dessa forma, verifica-se que a tese fixada na ADPF n. 777
restringe-se em declarar a inconstitucionalidade especificamente das
portarias citadas naqueles autos. No caso em tela, a portaria que
declarou o exequente como anistiado político (Portaria n. 2.143, de
9 de dezembro de 2003) não se encontra dentre aquelas abarcadas na
ADPF n. 777, de forma que deve o presente feito prosseguir. Nesse
mesmo sentido: AgInt no MS n. 30.831/DF, relator Ministro Afrânio
Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025 e
ExeMS n. 27.522, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 03/09/2025.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF
(Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou
orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo
de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal
cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito
de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei
nº 9.784/99. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera
administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível,
ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de
pagamento eventualmente expedida). A propósito: AgInt na ImpExe na
ExeMS n. 15.249/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJEN de 24/2/2025 e AgInt na ExeMS n. 15.218/DF, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe de 22.10.2021.
4. Agravo intenro não provido.
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