Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EmbExeMS 12.744

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO JÁ APRECIADO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls. 542-545): "(...) Dessa forma, verifica-se que a tese fixada na ADPF n. 777 restringe-se em declarar a inconstitucionalidade especificamente das portarias citadas naqueles autos. No caso em tela, a portaria que declarou o exequente como anistiado político (Portaria n. 2.143, de 9 de dezembro de 2003) não se encontra dentre aquelas abarcadas na ADPF n. 777, de forma que deve o presente feito prosseguir. (...). Observa-se que os exequentes não comprovaram (fl. 486) o ajuizamento de demanda judicial para impugnar a validade da portaria que anulou a portaria anistiadora que embasa o presente título executivo. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o da art. 54 Lei nº 9.784/99. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida)." 2. Em relação à configuração da contradição, esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/12/2019). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020 e AgInt no AREsp n. 2.328.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023. No caso em tela, porém, as recorrentes não indicam contradição interna no decisum impugnado, mas, sim, insurgem-se contra a matéria já apreciada, o que não caracteriza contradição. 3. Em relação à alegação de omissão, igualmente constata-se que as recorrentes se insurgem contra o mérito já apreciado no acórdão recorrido, o que não constitui hipótese de cabimento para os embargos de declaração. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.003.509/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/9/2024 e EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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