Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — processo 5016879-97.2022.8.21.0023

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A decisão agravada concluiu pela ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, assentando que, no caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos probatórios independentes e suficientes para a autoria delitiva, além dos reconhecimentos das vítimas, confirmados em juízo com os réus colocados ao lado de outros indivíduos, o que atraiu a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Os paradigmas. Os julgados indicados como paradigmas versam hipóteses em que a condenação se amparou exclusivamente em reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, posteriormente confirmado em juízo, mas desacompanhado de provas independentes de autoria (AgRg no REsp n. 2.246.355/RS e AgRg no REsp n. 1.989.537/RS). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração analítica da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados, requisito de admissibilidade dos embargos de divergência previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda mera revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.258; e (ii) saber se a controvérsia, ao buscar infirmar a existência e a suficiência de provas independentes de autoria, implica reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração analítica da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas e a adoção de soluções jurídicas distintas sobre a mesma questão de direito (RISTJ, art. 266, § 4º). 7. Não demonstrada a identidade entre os julgados confrontados: o acórdão embargado adotou como premissa a existência de outras provas independentes e suficientes para a autoria delitiva, ao passo que os paradigmas partiram da inexistência de elementos autônomos de corroboração e de reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. 8. A alegação de inexistência ou insuficiência das provas independentes pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. A orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.258 não dispensa a similitude fática entre os julgados comparados e pressupõe a mesma premissa quanto à ausência de provas independentes de autoria, o que não se verifica na espécie. 10. Os embargos de divergência não se prestam à correção de eventual erro na apreciação das provas do caso concreto nem constituem instrumento para rediscutir a suficiência do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração analítica de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, com soluções jurídicas distintas sobre a mesma questão. 2. Inexiste dissídio jurisprudencial quando os paradigmas partem da ausência de provas independentes de autoria e o acórdão embargado assenta a existência de outros elementos probatórios, hipótese que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A impugnação da suficiência das provas independentes demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258 pressupõe a condenação fundada exclusivamente em reconhecimento inválido e desprovido de provas independentes, não dispensando a similitude fática para embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 226; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.246.355/RS; STJ, AgRg no REsp 1.989.537/RS; STJ, Tema Repetitivo n. 1.258, Terceira Seção

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