Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — processo 1503094-32.2022.8.26.0220
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por deficiência na demonstração da divergência nos moldes do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de divergência opostos contra acórdão de órgão fracionário, com alegação de dissídio quanto à valoração de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e à fixação de regime prisional, à luz de julgados paradigmáticos de outro órgão fracionário.
3. Pedido do agravante para o conhecimento dos embargos de divergência e submissão do incidente à Terceira Seção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência observaram os requisitos de admissibilidade do art. 266, § 4º, do RISTJ, notadamente a exigência de cotejo analítico entre trechos dos acórdãos confrontados que evidencie similitude fática e divergência jurídica. 5. A questão em discussão consiste também em saber se é possível o conhecimento dos embargos de divergência e sua submissão a julgamento pela Terceira Seção, à vista da forma como o dissídio foi demonstrado. III. Razões de decidir 6. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração analítica do dissídio, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados que evidencie a identidade ou similitude fática e a divergência jurídica, conforme o art. 266, § 4º, do RISTJ. 7. A mera transcrição de ementas ou de trechos isolados dos julgados, acrescida de considerações genéricas, não supre o cotejo analítico exigido, por não revelar a necessária similitude fática entre os casos confrontados.
8. No caso, os embargos de divergência privilegiaram a similitude de direito, sem demonstrar a similitude fática, o que impede o conhecimento do incidente.
9. Mantém-se o indeferimento in limine dos embargos de divergência, por ausência de comprovação adequada da divergência jurisprudencial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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