Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — processo 0004890-30.2013.4.03.6103

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. NORMA QUE DISCIPLINA A ORDEM DE EXECUÇÃO DAS REPRIMENDAS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabíveis quando a jurisprudência da Corte já se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, nos termos da Súmula n. 168/STJ. 2. A existência de precedentes anteriores que adotaram orientação diversa não é suficiente para viabilizar os embargos de divergência quando demonstrado que a jurisprudência superveniente e predominante das Turmas integrantes da Terceira Seção passou a admitir o somatório das penas de reclusão e detenção para a determinação do regime inicial de cumprimento. 3. As penas de reclusão e detenção constituem modalidades de pena privativa de liberdade e devem ser consideradas cumulativamente para a definição do regime prisional, conforme o quantum total da condenação e a disciplina do art. 111 da Lei de Execução Penal. 4. O art. 76 do Código Penal, ao estabelecer que a pena mais grave deve ser executada em primeiro lugar, disciplina a ordem de cumprimento das reprimendas, não impedindo que elas sejam somadas para a determinação do regime inicial. 5. A consideração do montante global das penas ainda na fase de conhecimento não representa antecipação indevida da execução penal, mas concretiza a individualização da pena e evita a incongruência de se fixar regime inicial mais brando que seria imediatamente alterado pelo juízo da execução após a unificação das reprimendas. 6. O agravo regimental apenas reedita as razões anteriormente deduzidas, sem demonstrar a atualidade do dissídio ou apresentar distinção jurídica capaz de afastar a jurisprudência predominante e a Súmula n. 168 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.

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