Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1501319-16.2020.8.26.0587
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. O acórdão embargado inadmitiu o recurso especial, quanto à tese de insuficiência probatória, com fundamento na Súmula 7/STJ, por reconhecer que a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova para a condenação somente poderia ser revista mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Nos termos da Súmula 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma não analisou o mérito do recurso especial, circunstância que, por si só, obsta o conhecimento da insurgência. Precedente.
3. Ainda que superado o óbice, não se verifica identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, porquanto as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias em cada um dos processos confrontados são diversas, o que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo regimental improvido.
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