Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0737209-73.2020.8.04.0001

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em processo de natureza penal, no qual o recorrente apontou dissídio interno acerca de suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital. 2. O recorrente sustenta que o acórdão embargado teria apreciado o mérito e aplicado indevidamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando ter realizado cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, com base nos arts. 158-A, 158-B e 158-D do CPP. 3. Recurso especial não admitido; conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial; agravo regimental anterior desprovido na Turma; embargos de divergência indeferidos liminarmente por ausência de acórdão de mérito e falta de cotejo analítico nos termos do RISTJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se há acórdão de mérito em recurso especial apto a viabilizar embargos de divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 315/STJ; (II) saber se o recorrente demonstrou a divergência mediante cotejo analítico com identidade ou similitude fática, conforme exige o art. 266, § 4º, do RISTJ; e (III) saber se as alegações sobre cadeia de custódia demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização interna de jurisprudência e exigem acórdãos de mérito em recurso especial com teses contrapostas (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266, I e II). No caso, não se conheceu do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 315/STJ e inviabiliza a instauração do dissídio. 6. O acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer o impedimento do reexame do conjunto fático-probatório na via excepcional, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Não houve demonstração analítica da divergência, pois o recorrente não realizou o necessário confronto entre trechos dos acórdãos com identidade fática e divergência jurídica, em desatendimento ao art. 266, § 4º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas e trechos isolados é insuficiente. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

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