Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0701293-66.2022.8.07.0019
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INVIABILIDADE DA VIA UNIFORMIZADORA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, é cabível o processamento dos embargos de divergência ou se se impõe a aplicação da Súmula n. 315/STJ por inexistir exame de mérito no recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode servir para rediscutir regra técnica de admissibilidade do recurso especial, à margem da finalidade própria dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza o recurso de embargos de divergência atraindo a aplicação da Súmula n. 315/STJ.
5. Os embargos de divergência visam à uniformização de entendimento sobre o mérito e não se prestam à revisão de óbices processuais autônomos de admissibilidade, conforme CPC, art. 1.043, I, e RISTJ, art. 266, I e
II. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
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