Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0049618-09.2013.8.17.0001
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS GRÁFICOS - SUBLOCAÇÃO VEDADA E DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. MULTA CONTRATUAL. NESTA CORTE: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da incidência de óbices ao seu conhecimento (Súmula 315/STJ e 168/STJ). Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ao contrário do que afirma a parte ora Agravante, o caso é de manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, pela inadmissibilidade dos embargos de divergência. Como foi dito na decisão agravada, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). III - Constata-se que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ), o que atrai o enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." IV - Exige-se, como dito na decisão agravada, "a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência". V - Não há outra conclusão, senão pela inadmissibilidade dos embargos de divergência na hipótese de contraposição ao acórdão de origem, situação não cabível em embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização de posições contraditórias exclusivamente no âmbito do STJ, merecendo a decisão monocrática ser mantida também quanto a esse ponto. VI - O entendimento adotado no acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ambas no sentido de que não se admite a impugnação parcial, em relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo que os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Quarta Turma. O que atraí a incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". VII - Agravo interno improvido.
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