Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000477-96.2019.8.17.1460
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 2. SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 315/STJ. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, não se constata a ocorrência de vícios. O acórdão embargado examinou, de modo direto e suficiente, as teses centrais suscitadas pela parte, assentando a inexistência de análise de mérito do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 182/STJ, com consequente aplicação da Súmula n. 315/STJ. - A alegação de que teria havido exame de mérito no julgamento dos embargos de declaração não caracteriza omissão, mas mera discordância com a conclusão adotada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria. - É inviável dispensar a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. A ausência de relatório, voto e certidão de julgamento configura vício substancial insanável, à luz dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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