Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 51.229.771.220.218.210.001
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de instrução com o inteiro teor do acórdão paradigma. 2. O Agravante sustenta excepcionalidade da matéria penal e invoca tema repetitivo (Tema 1.215) para afastar a exigência de juntada do inteiro teor do paradigma; requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício para afastar bis in idem na dosimetria (art. 61, II, “f”, e art. 226, II, do Código Penal). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem prosseguir sem a demonstração inequívoca do dissídio jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. III. Razões de decidir
4. Os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ impõem a instrução dos embargos de divergência com a reprodução integral dos acórdãos apontados como paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento); a mera transcrição de ementa não supre o requisito de admissibilidade. 5. A ausência de qualquer dos elementos que compõem o inteiro teor dos paradigmas configura descumprimento de regra técnica de conhecimento, qualificando vício substancial insanável que impede o processamento dos embargos de divergência. 6. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência, seja pelo fato de o relator não deter autoridade para conceder ordem que desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, seja porque a Seção não possui competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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