Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.050.389.720.238.240.052

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 147 E ART. 218-C, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 315 E 168 DE SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVOCADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 182 E 168 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação penal. Na sentença, o pedido ministerial foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ). Aplica- se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ. Neste sentido AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/09/2016. III - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. IV - É possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. Ademais, no acórdão recorrido, foi negado provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Já os acórdãos paradigmas não afastam a Súmula n. 182/STJ nessa situação, mas em agravo interno interposto contra decisão monocrática de Ministro desta Corte Superior. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. A propósito, esse é o entendimento da Corte Especial do STJ: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.786.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026. V - Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a impugnação parcial, em relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Turma. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 168 do STJ. VI - Agravo interno improvido.

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