Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.056.557.520.148.260.320
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA JUNTADA APÓS O INTERROGATÓRIO E ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIVERGÊNCIA COM JULGADO QUE VERSOU SOBRE A INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante confronto entre julgados que tenham apreciado situações fático-jurídicas semelhantes, conferindo-lhes soluções jurídicas divergentes.
2. Não há similitude fática entre o acórdão embargado, no qual se examinou a validade da utilização de prova emprestada juntada aos autos antes das alegações finais, com oportunidade de manifestação da defesa, e o acórdão paradigma, que apreciou controvérsia relativa à ordem de realização do interrogatório do acusado. 3. A circunstância de a prova emprestada ter sido juntada depois do interrogatório não transforma a controvérsia do acórdão embargado em discussão acerca da inversão da ordem daquele ato processual. A similitude exigida para os embargos de divergência não decorre da possibilidade de reconduzir casos distintos a uma formulação jurídica mais abrangente, mas da existência de bases fático-processuais efetivamente comparáveis. 4. A tese do agravante de que os julgados seriam semelhantes porque ambos envolveriam o direito do acusado de falar por último não supera a distinção essencial: no paradigma, o próprio interrogatório foi realizado em momento processual reputado inadequado; no acórdão embargado, a questão consistiu na posterior juntada de prova emprestada, assegurado à defesa o acesso ao material e a oportunidade de sobre ele se manifestar nas alegações finais.
5. Tampouco a relevância atribuída pelo agravante à prova emprestada ou a alegação de que ela teria sido considerada na condenação estabelece a necessária identidade entre os casos, pois tais circunstâncias não alteram a diversidade das questões processuais efetivamente decididas pelos acórdãos confrontados.
6. Agravo regimental não provido.
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