Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDv nos EAREsp 2.972.141
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. ALINHAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO PARA DISCUTIR TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência, com fundamento no CPC, art. 1.043, I, e no RISTJ, art. 266, I, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sustentando dissenso interno quanto a: (i) caracterização do dolo de apropriação no tipo do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990; e (ii) incidência da causa de aumento do grave dano à coletividade prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência interna atual, específica e relevante entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dolo de apropriação no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 e quanto à incidência da majorante do art. 12, I, da mesma lei, apta a viabilizar embargos de divergência, bem como se é possível utilizar os embargos de divergência para superar óbices de admissibilidade como a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os paradigmas invocados são antigos e não demonstram dissídio atual, específico e relevante, o que inviabiliza os embargos de divergência.
4. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial dominante das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça quanto aos temas controvertidos, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ e impede a admissibilidade dos embargos de divergência.
5. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7/STJ, por terem finalidade restrita à uniformização de interpretação de lei federal diante de dissídio interno atual e efetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante, não se configurando com paradigmas antigos. 2. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade dos embargos de divergência (Súmula 168/STJ). 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir técnica de admissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da
Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, I;
RISTJ, art. 266, I; Lei 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I; CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, a; Súmulas/STJ n. 7, 83, 168, 315, 659; Súmula/STF n. 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, REsp 2.047.832/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, REsp 2.066.929/SC, Sexta Turma, j. 03.09.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.083.201/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, REsp 2.215.136/RS, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.596.509/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, j. 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, j. 26.04.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017
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