Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EREsp 2.207.152

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA MONOCRÁTICO. INADMISSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que, em agravo interno, manteve indeferimento liminar de embargos de divergência em recurso especial, no âmbito de processo de recuperação judicial envolvendo discussão sobre a extraconcursalidade de créditos decorrentes de cessão fiduciária. 2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao reconhecimento do preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência e insiste na possibilidade de utilização de decisão monocrática como paradigma do dissídio. 3. O acórdão embargado afirmou a inaptidão de decisões monocráticas para demonstrar divergência jurisprudencial em embargos de divergência e manteve o indeferimento liminar proferido pela Presidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a integração do acórdão embargado; e (ii) decisões monocráticas podem servir como paradigma para embargos de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado ou à sua reforma. 5. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma fundamentada a controvérsia e concluiu pela inadmissibilidade do paradigma invocado. 6. O art. 266 do RISTJ exige dissídio entre acórdãos de órgãos fracionários proferidos em recurso especial, o que afasta, por definição, a utilização de decisões monocráticas como paradigmas em embargos de divergência. 7. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência e, por consequência, a rejeição dos aclaratórios que apenas reiteram fundamentos já examinados. 8. Adverte-se que a reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório enseja a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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