Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EREsp 2.159.408
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão de rediscutir premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento não viabiliza o acolhimento dos embargos declaratórios, porquanto foge aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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