Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EREsp 2.124.409

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. A não comprovação do dissídio jurisprudencial no ato de interposição dos embargos de divergência caracteriza vício insanável. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 3.006.852/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJEN de 2/6/2026; AgInt nos EREsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 16/3/2026. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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