Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EREsp 2.095.803
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de inexistência de paradigma válido.
2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto: (i) à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas e à função constitucional de uniformização da lei federal; (ii) a supostas violações a garantias constitucionais (ato jurídico perfeito, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal); (iii) ao pedido de suspensão do processo com base em acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal; e (iv) ao necessário prequestionamento para viabilizar recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões sanáveis nos termos do art. 619 do CPP quando a inadmissão dos embargos de divergência decorre da indicação de paradigma inválido oriundo de ação constitucional autônoma (habeas corpus).
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus podem servir de paradigma em embargos de divergência; (ii) saber se os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas permitem superar requisitos legais e regimentais de admissibilidade; (iii) saber se é possível apreciar pedido de suspensão de processo e eficácia de acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal diante da inadmissão dos embargos de divergência; e (iv) saber se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento na ausência de vícios do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da causa, à renovação de argumentos ou à obtenção de novo julgamento.
6. Habeas corpus não serve como paradigma porque é ação constitucional autônoma, de rito célere e cognição sumária, voltada à tutela urgente da liberdade de locomoção. A ratio da vedação é evitar o confronto entre decisões proferidas em vias processuais distintas e com profundidade cognitiva diversa. 7. A ausência de paradigma válido constitui pressuposto objetivo de inadmissibilidade dos embargos de divergência e é fundamento suficiente para afastar o exame do mérito e de pedidos a ele vinculados, como suspensão do processo e análise da eficácia de acordo de colaboração premiada.
8. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não afastam requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, especialmente em incidente de fundamentação vinculada e finalidade uniformizadora. 9. A função uniformizadora é exercida nos limites constitucional, legal e regimental, não sendo possível invocá-la para desconsiderar pressupostos de cabimento quando ausente paradigma formalmente idôneo. 10. A invocação de garantias constitucionais não dispensa a observância dos requisitos de cabimento do recurso manejado, que também integram o devido processo legal e o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigma em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de paradigma formalmente idôneo impede o conhecimento dos embargos de divergência e afasta o exame do mérito e de pedidos a ele vinculados.
3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam superar requisitos legais e regimentais de admissibilidade de embargos de divergência. 4. O habeas corpus não se enquadra como paradigma porque é ação constitucional autônoma, de rito célere e cognição sumária, voltada à tutela urgente da liberdade de locomoção. A ratio da vedação é evitar o confronto entre decisões proferidas em vias processuais distintas e com profundidade cognitiva diversa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; CF/1988, art. 105 Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, entendimento consolidado acerca da inadmissibilidade de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigma em embargos de divergência
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