Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EREsp 2.090.133
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ.
COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS,
FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E
CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. VÍCIOS
DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC).
2. No acórdão embargado, apresenta-se claro o entendimento
consagrado pela Primeira Seção, sob o regime dos recursos
repetitivos, de acordo com o teor da tese fixada, a saber (Tema
1.380): "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a
alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados
produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em
hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos
termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."
3. A constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal
(Tema 1.047 do STF) foi plenamente observada, ao tempo em que foi
ressaltada a desvinculação do Adicional da COFINS-Importação em
relação à alíquota ordinária, de modo que, na ratio decidendi
empregada, não se verifica a existência de erro de premissa
material, omissão ou contradição a serem corrigidos.
4. Foi registrada no voto condutor do julgado a existência de
julgados da Primeira Turma favoráveis aos contribuintes desde o
acórdão proferido nos autos do REsp 1840139/SP (rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). No
entanto, não se verificou nenhuma decisão colegiada da Segunda Turma
naquele sentido, hábil a reconhecer anterior jurisprudência
dominante desta Corte Superior contrária à tese fixada. Daí a
impossibilidade de se modular os efeitos, por ausência de
pressuposto contido no art. 927, § 3º, do CPC.
5. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
6. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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