Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EREsp 2.090.133

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC). 2. No acórdão embargado, apresenta-se claro o entendimento consagrado pela Primeira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, de acordo com o teor da tese fixada, a saber (Tema 1.380): "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004." 3. A constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047 do STF) foi plenamente observada, ao tempo em que foi ressaltada a desvinculação do Adicional da COFINS-Importação em relação à alíquota ordinária, de modo que, na ratio decidendi empregada, não se verifica a existência de erro de premissa material, omissão ou contradição a serem corrigidos. 4. Foi registrada no voto condutor do julgado a existência de julgados da Primeira Turma favoráveis aos contribuintes desde o acórdão proferido nos autos do REsp 1840139/SP (rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). No entanto, não se verificou nenhuma decisão colegiada da Segunda Turma naquele sentido, hábil a reconhecer anterior jurisprudência dominante desta Corte Superior contrária à tese fixada. Daí a impossibilidade de se modular os efeitos, por ausência de pressuposto contido no art. 927, § 3º, do CPC. 5. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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