Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EREsp 2.079.843
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS APTOS À ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO ORA
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado.
2. Não se pode falar em omissão, contradição e obscuridade quando o
acórdão embargado, de modo claro e suficiente, analisa todas as
questões apontadas nos aclaratórios.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
não conhecimento recursal, é incabível na via eleita.
4. A correção de erro material, de ofício, no voto do acórdão
embargado não implica efeitos infringentes, quando se tratar de mero
erro de digitação desinfluente para a solução do mérito.
Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de erro
material, sem efeitos infringentes.
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