Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EREsp 2.079.843
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS À ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Não se pode falar em omissão, contradição e obscuridade quando o acórdão embargado, de modo claro e suficiente, analisa todas as questões apontadas nos aclaratórios. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o não conhecimento recursal, é incabível na via eleita. 4. A correção de erro material, de ofício, no voto do acórdão embargado não implica efeitos infringentes, quando se tratar de mero erro de digitação desinfluente para a solução do mérito. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de erro material, sem efeitos infringentes.
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