Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EREsp 2.044.292
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, descabendo sua imposição quando não verificada a manifesta inadmissibilidade ou o nítido caráter abusivo e protelatório do recurso. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
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